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Estágios

Para acessar a lei de Estágio clique aqui

 

Este documento deverá ser devidamente editado e impresso em três vias, devendo uma delas ser entregue ao Instituto de Psicologia para arquivamento. Informamos aos estudantes que é necessário apresentar além do termo de compromisso do estágio, o plano de estágio (assinado por psicólogo/a da instituição onde será feito o estágio). O plano de estágio deverá detalhar as atividades que caracterizam o estágio em psicologia que o aluno desenvolverá.

 

Este documento deverá ser devidamente editado e impresso em três vias, devendo uma delas ser entregue ao Instituto de Psicologia para arquivamento. Informamos aos estudantes que é necessário apresentar além do termo de compromisso do estágio, o plano de estágio (assinado por psicólogo/a da instituição onde será feito o estágio). O plano de estágio deverá detalhar as atividades que caracterizam o estágio em psicologia que o aluno desenvolverá.

 

O Colegiado de Graduação em Psicologia, considerando as demandas de avaliação e encaminhamento para assinatura de Termos de Compromisso de Estágio não-obrigatório pela Direção do Instituto de Psicologia, considerando a LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008, no CAPÍTULO I (DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO) em seu  Art. 1o definem "estágio" e "estágio-não obrigatório" "conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso":

"Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".

" Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória"”

Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

 

Considerando o Art. 9o do CAPÍTULO III (DA PARTE CONCEDENTE):

"As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações" 

Sobre o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), Considerando o § 1o  do Art. 3o:

"O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final". 

 

RESOLVE:

Em todo TCE apresentado de estágios não-obrigatórios deve constar:

. Indicação de profissional (indicando No de Registro Profissional) para supervisão de campo (parte concedente) pois no Art. 9o, do CAPÍTULO III (DA PARTE CONCEDENTE), no inciso III da LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 define obrigação de

"indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente";

Plano de atividades de Estágio não-obrigatório congruente com a formação em curso

Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

Previsão de entrega de relatório de atividades, em prazo não superior a 6 (seis) meses.

Docente orientadora(or), da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

 

ATENÇÃO!

Informamos que os  termos de estágios, bem como dúvidas relacionadas, devem ser encaminhadas ao email da servidora Rejane de Sousa:

rsousa@ufba.br,  para análise e assinatura da coordenação e/ou direçao.

Salvador, 19 de abril de 2023.